Perguntas sobre Licitações e Contratos
O contrato ou instrumento equivalente é o documento que estabelece o vínculo entre o fornecedor e o Órgão participante, por meio do qual o fornecedor se obriga a entregar o bem ou a prestar o serviço contratado e a Administração obriga-se a contratar o objeto da avença, pagando o valor respectivo por ele. O Art. 62 da Lei nº 8.666/93 dispões sobre a obrigatoriedade do instrumento de contrato. O §4º, do Art. 62 da Lei nº. 8.666/93 estabelece as normas necessárias para dispensa deste instrumento. Dessa forma no caso de adesão a ata de registro de preço a obrigatoriedade de celebração de contrato vai depender da natureza da contratação.
Se houver algum tipo de obrigação da parte do fornecedor com o órgão, posterior a entrega do material, deverá haver celebração de contrato, caso contrário não há obrigatoriedade.
A partir de que momento deve-se iniciar a contagem do prazo para publicação de contrato no DOE? Caso a assinatura do contrato ocorra na sexta-feira, quando inicia a contagem para publicação? Os prazos de contagem são em dias úteis ou corridos? Caso o último dia, ou seja, o 10° dia ocorra em final de semana ou feriado, quando deverá ser publicado?
O Art.61, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93 versa obre o prazo para publicação de contrato no DOE. Porém, a Constituição do Estado do Pará em seu art.28, §5º estabelece o prazo de 10 (dez) dias para publicação. Devendo, portanto, o Órgão obedecer ao disposto na Constituição do Estado.
Como não há na Constituição do Estado do Pará, matéria referente ao início da contagem do prazo, deve-se obedecer ao que está disposto no art. 110, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93. Caso a assinatura do contrato ocorra na sexta feira, como questionado, o prazo começará a contar no próximo dia de expediente no órgão ou entidade.
É possível comprar móveis na modalidade convite?
De acordo com a Lei Federal Nº. 8.666/93 é permitida a aquisição de móveis até o limite máximo de R$ 8.000,00, através de Dispensa de licitação, desde que não configure fracionamento de despesa, conforme art.24 da referida Lei.
É valido ressalva de que a partir de 14 de maio de 2008, o Decreto Estadual nº. 967 passou exigir a utilização do pregão eletrônico como modalidade de licitação a ser adotada obrigatoriamente para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública Estadual Direta ou Indireta. Portanto, para futuras compras ou serviços comuns, a Órgão deve adotar o pregão eletrônico.
É possível aderir a uma Ata que foi prorrogada por mais um ano, ou essa adesão viola o disposto no Art. 4° do Decreto No 3931/2001?
O Sistema de Registro de Preços – SRP é um procedimento especial de licitação que resulta em vantagens à Administração, como a desburocratização das aquisições, redução do volume de estoque e principalmente proporciona economicidade ao erário. O sistema é previsto na Lei Nº 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 3.931/01, alterado pelo Decreto Nº 4.342/02.
O Inc. III, § 3º da Art. 15 da Lei Nº 8.666/93 prevê que a validade do registro de preço não será superior a um ano. A prorrogação da vigência da ata foi abordada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão Nº. 2.890/2008. Entretanto, por tratar-se de matéria controversa, os Ministros do TCU acordaram pelo posterior julgamento do mérito, quando o Tribunal deverá liberar sobre o assunto.
Sendo assim, é prudente que o Órgão não realize a adesão à ata de registro de preços até que o TCU se posicione conclusivamente sobre o caso em tela.
O pregão se aplica à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, entendendo-se como tais aqueles bens e serviços cujos meio de especificações são usuais no mercado. Com efeito, são bens e serviços oferecidos por diversos fornecedores e comparáveis entre si, de modo que possam ser escolhidos com base no menor preço. O pregão eletrônico deve ser adotado como regra, salvo nos casos de comprovada inviabilidade a ser justificado pela autoridade competente, segundo Decreto Estadual nº967/2008.
Atualmente, ainda não é viável a contratação de serviços de engenharia por meio de pregão eletrônico, embora já existam projetos na Câmara Federal no sentido de instituir este procedimento. A utilização do pregão eletrônico está adequada, até o momento, apenas às aquisições de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que oferecem facilidade para serem encontrados no mercado e que sua aquisição não requer maior detalhamento na elaboração do edital. Nos casos dos serviços de engenharia, para a definição do objeto, é necessária uma gama de informações técnicas específicas que definam e caracterize o objetivo da Administração no certame, o que não condiz com caráter prático e ágil do pregão eletrônico.
Como é feita a participação de Agente Público de Controle em comissões permanentes ou especiais de licitação?
No Manual de procedimentos do Agente Público de Controle aprovado pela Portaria 031/2005 no que se refere ao papel do APC, menciona que o APC no exercício de sua função, não deve desempenhar outras atividades que sejam incompatíveis com as atividades de controle.
Segundo a Portaria nº 63/96 – TCU, Glossário, a segregação de função é o princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. Portanto, ressalta-se que a participação do APC em comissão de licitação é incompatível com a função do APC, que neste caso a posterior analisaria a conformidade do ato. Desta maneira, o APC estaria participando do processo em dois momentos: primeiro na execução com a participação no processo licitatório e o segundo momento na análise da conformidade, ocasionando desta forma um confronto com o Princípio de Segregação de Função.
As disposições da Resolução Nº17.608 do TCE Pará e a Instrução Normativa que institui o Sistema de Controle de Publicação de Atos (PUBLICA), aprova os formulários eletrônicos de publicação, determina aos órgãos e entidades da administração pública estadual a utilização do sistema PUBLICA para o preenchimento e envio de matérias para publicação dos atos administrativos, em seu Art. 3º, assim determina:
Art. 3º. Determinar aos órgãos e entidades da administração pública estadual o preenchimento dos formulários eletrônicos com os dados relativos aos atos abaixo relacionados e seu respectivo envio eletrônico à Imprensa Oficial do Estado para publicação:
(…)
V. Apostilamento; (grifos nossos)
Assim, orientamos que todos os atos de apostilamento sejam publicados no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Instrução Normativa em vigor desde 01 de dezembro de 2008.
Quando deve ser exigido o atestado de exclusividade?
A inexigibilidade de licitação se dá quando ocorre a inviabilidade de competição, uma vez que, os materiais ou equipamentos só podem ser fornecidos por uma única pessoa, comprovado através de declaração de exclusividade, conforme inciso I, art. 25 da Lei 8.666/93.
O doutrinador Lucas Rocha Furtado dispõe: “…Observa-se que o atestado de exclusividade está diretamente relacionado à ausência de competitividade na praça onde será realizada a licitação.”
O TCU, através da decisão 397/96, processo TC 300.061/95-1 se posiciona afirmando que: “… deve constar no comprovante de declaração, que a empresa é exclusiva na base territorial e mercado de cada localidade.”
O atestado de exclusividade vai inviabilizar a realização de processo licitatório na localidade em que se realizaria a licitação.
Como realizar despesa compartilhada entre órgãos para um mesmo procedimento licitatório?
Todas as aquisições pretendidas pela Administração devem estar previstas no planejamento orçamentário anual de cada unidade gestora e, para tanto esta deve dispor de lastro orçamentário-financeiro suficiente para a cobertura da despesa.
Neste caso concreto, posto que os recursos disponíveis para a realização do certame não estão compatíveis coma s despesa a ser realizada e que este processo de aquisição visa atender outros órgãos, então torna-se necessária a movimentação de recursos entre órgãos interessados, mediante processo de descentralização orçamentária (destaque) a fim de fazer frente aos custos da aquisição.
Qual a modalidade de licitação para o patrocínio de atletas?
A situação apresentada na consulta não configura ato passível de licitação, portanto não se enquadra nas modalidades previstas na Lei Federal Nº.8.666/93.
Por tratar-se de situação que apresenta singularidade, o FIAFEM disponibiliza a modalidade NÃO APLICÁVEL para efeito de registro e confecção da Nota de Empenho relativa à respectiva transação de apropriação de despesas com patrocínios a atletas.
Os requisitos formais para apresentação de propostas nas aquisições por dispensa de licitação não possuem referência na Lei de Licitações, portanto à Administração estará facultada a exigência de apresentação de proposta original onde constem data e assinatura do fornecedor. Contudo é necessário que o gestor resguarde os interesses da Administração mediante o comprometimento do fornecedor com a proposta apresentada no certame.
Qual a manifestação desta Auditoria no sentido de pagamento de despesa não prevista em contrato?
É fato que as referidas despesas, mesmo não estando previstas no contrato TELEMAR e EMBRATEL, deverão ser pagas uma vez que a Administração Pública utilizou os serviços da empresa TELESP para efetuar as ligações, não podendo portanto locupletar-se às custas da empresa.
Recomenda-se que o devido pagamento seja realizado por meio de Cheque Administrativo. A emissão do cheque deve ser solicitada pelo Gestor do Órgão cujo valor será debitado na Conta Corrente da Policia Civil .
A fim de evitar maiores transtornos, recomenda-se que seja providenciado Oficio Circular informando todas as unidades da Policia Civil, o código a ser utilizado para as ligações de longa distância.
Após a homologação do pregão eletrônico, este é obrigado a ser publicado no Diário Oficial?
A publicidade é princípio que orienta toda a Administração Pública, sendo de fundamental importância nos procedimentos licitatórios.
O Decreto Federal Nº.3.555/2000, que regulamenta o Pregão, dispõe que deve constar do procedimento administrativo, entre outros elementos, o comprovante de publicação do resultado do certame.
Art. 21- Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
…
XII- comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.(grifo nosso)
Sendo assim, a publicação do resultado da licitação na Imprensa Oficial é ato obrigatório.
É certo que os contratos devem ser reajustados anualmente, entretanto a partir de quando se deve contar este reajuste? Da data de assinatura do contrato ou a partir de janeiro do ano seguinte? Ex: contrato foi assinado em outubro de 2008, o reajuste será feito em janeiro de 2009 ou outubro de 2009.
Os critérios de reajuste devem constar desde o Edital (art.40, X), assim como no Modelo de Contrato. A periodicidade da aplicação das cláusulas de reajuste é anual e vinculada a data de aniversário do contrato, conforme estabelecido na Lei Federal Nº.10.192/2001 que dispõe:
Art.2º- É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Portanto no caso em tela, considerando que o contrato foi assinado em outubro de 2008, este será reajustado em outubro de 2009.
A declaração de que a licitante cumpre o disposto na Emenda Constitucional No.42 de 04/06/2008 devem constar em que parte do Edital? Na habilitação ou pode ser apresentada no momento do envio da proposta vencedora?
A licitante deve apresentar a declaração de que cumpre o disposto na EC Nº04/2008 quando enviar seus documentos na fase de habilitação.
O cálculo a ser aplicado para percentual de 25% previsto na Lei 8.666/93 é sobre o valor global atualizado de um contrato, ou é feito apenas sobre o valor de cada item mesmo que tais itens sejam parte integrante do mesmo contrato?
O Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 dispõe: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Sendo assim, o acréscimo de 25% será sobre o valor Global e não sobre o valor de cada item, mesmo que estes sejam parte integrante de um único contrato. Porém, nada obsta que tal acréscimo seja para apenas um item, deixando os demais inalterados.
Contrato administrativo de consumo, cujo objeto não foi executado na sua vigência por conta do atraso no repasse orçamentário. Nesse caso, é possível prorrogar o contrato para fins de finalização de seu objeto?
Em se tratando de contrato administrativo de consumo, não há possibilidade de aditamento ao contrato, tendo em vista que a lei somente permite prorrogação além de um ano, para serviço de natureza continuada.
Com relação a propostas comerciais de fornecedores de bens e serviços comuns no caso de dispensa de licitação, tem validade propostas enviadas através de fax ou e-mail?
Não há legislação específica que trate da apresentação de propostas originais nas aquisições por dispensa de licitação. No entanto, esta AGE entende que o órgão poderá aceitar propostas enviadas via fax ou e-mail, desde que as mesmas contenham dados do fornecedor/prestador de serviço, como CNPJ, número de inscrições e endereço, além da carimbo e assinatura.
Será realizado processo licitatório na modalidade concurso. A premiação aos vencedores será feita através de patrocínio de entidade privada. Assim sendo, tendo em vista que o certame não acarretará despesa ao tesouro, pergunta-se: 1) O Edital poderá prever que o vencedor receberá prêmio e remuneração? 2) Que tipo de contrato podemos celebrar com os patrocinadores?
1. O Edital poderá prever que o vencedor receberá prêmio e remuneração?
O art. 22 § 4o da Lei nº 8.666/93 dispõe:
Art. 22.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Esta AGE entende que a remuneração prevista na Lei será aplicada quando, após a seleção, houver o pagamento pela contraprestação de um serviço mediante contrato.
Vejamos abaixo o posicionamento doutrinário de Diógenes Gasparini acerca da matéria.
“O vencedor ou vencedores do concurso receberão o prêmio correspondente, cuja escolha cabe à Administração Pública licitante. Pode ser uma bolsa de estudos, uma viagem, ou mesmo certa importância em dinheiro.”
Sendo assim, pode ser realizada a entrega de soma em dinheiro como parte do prêmio ao vencedor.
2. Que tipo de contrato podemos celebrar com os patrocinadores?
Pode ser celebrado com os patrocinadores do prêmio, um Contrato de Patrocínio ou até mesmo um Termo de Compromisso ou Responsabilidade, a fim de assegurar a obrigação de cumprir com o prometido.
Sabe-se que para a contratação direta deve ser feita a cotação de no mínimo três propostas. Caso tenha sido enviado cotação para vários fornecedores, no entanto há mais de um mês somente um respondeu a solicitação, podemos contratar com esse?
As compras diretas devem obedecer aos mesmos critérios de um processo licitatório, porém de forma simplificada. É recomendável que seja realizada coleta de preço de mercado com o mínimo de 03 (três) fornecedores, a fim de obter a proposta mais vantajosa para administração, visando o princípio da isonomia e da economicidade.
No entanto, na ocorrência de dificuldades em cotar preços, devido à demora na resposta do fornecedor, recomendamos que seja consultado o Sistema Integrado de Materiais e Serviços SIMAS para obter a média de preço do objeto desejado ou poderá ser utilizado também, informações constantes em outros processos de compra. Quando necessário, o servidor pode deslocar-se até o fornecedor a fim de obter a referida proposta.
Lembramos que o Órgão deve esgotar todas as possibilidades a fim de obter a proposta mais vantajosa, solicitando coleta de preço ao maior número de fornecedores possíveis
Quando uma empresa tem menos de 20 funcionários ela continua sendo obrigada a cumprir o dispositivo do § 6o Art.28 da Constituição Estadual, referente a 5% de deficientes em seu quadro funcional?
A Constituição do Estado do Pará, em seu § 6°, art. 28 versa sobre a seguinte matéria:
“A pessoa Jurídica que firmar contrato com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou com a dispensa desta, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro de empregados um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência”.
É o entendimento desta AGE que, diante da ausência de regulamentação do dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de comprovação do percentual de 5% está vinculada ao número de empregados da empresa.
Dessa forma, empresas com quadro inferior a 20 funcionários não estão obrigados a possuir empregados portadores de deficiência. Sendo assim, o Licitante vencedor emitirá declaração de que a empresa não cumpre o dispositivo legal em razão do n° de funcionários que possui.
Faz se necessário esclarecer que o órgão participante de uma Ata de Registro de Preço difere do órgão carona.
Órgão Participante: órgão ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do SRP e formalizou sua participação por meio do Termo de Adesão e integra a Ata de Registro de Preços. A sua demanda é prevista na ATA de Registro e o fornecedor tem o dever de entregá-la, caso haja necessidade da contratação.
Órgão Carona: A ata de registro de preços, durante sua vigência poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
1). Há necessidade de se cotar preços de um determinado produto quando se está inscrito na Ata de Registro de Preços promovido pela SEAD?
Quando a SEDURB for órgão participante da Ata de Registro de preço, não há obrigatoriedade de realizar cotação de preço de mercado.
2). Quando há necessidade de se cotar preços de um determinado produto que a Secretaria deseje ADERIR a uma ata de registro de preços. Mesmo essa sendo promovida pela SEAD e esta aceitar, juntamente com o fornecedor?
Sempre que a SEDURB for órgão carona em qualquer Ata de Registro de preço é fundamental que o órgão providencie a pesquisa de mercado para demonstrar se a adesão a Ata de Registro de Preços é vantajosa para a Administração Pública, ainda que promovida pela SEAD.
Quando o melhor lance estiver com valor acima do estimado, qual o procedimento que o pregoeiro deve adotar? Procede a afirmação de que até 10% acima do valor estimado é tolerável para se adjudicar o melhor lance nessas condições?
A Lei Federal Nº 10.520/02, que instituiu a modalidade de licitação Pregão, não aborda a relação entre os lances e o valor estimado. Recorrendo subsidiariamente à Lei Nº 8.666/93, vemos que o pregoeiro pode estabelecer critérios de aceitabilidade de preços no edital, fixando percentuais máximos, conforme previsto no Art. 40:
Art. 40. O edital (…) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X – O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Caso não haja previsão editalícia, o pregoeiro deverá tentar negociar com o licitante que apresentou o menor lance, de forma a obter proposta mais vantajosa para a Administração. Não obtendo êxito, o pregoeiro, como autoridade máxima, poderá, mediante justificativa nos autos, aceitar o lance, ratificando que a proposta é compatível com os preços praticados no mercado ou ainda recomendar o cancelamento da licitação para realização de nova pesquisa de mercado.
Vale salientar que a decisão é de inteira responsabilidade do pregoeiro, que poderá responder por seus atos.
Perguntas sobre Orçamento
A regulamentação prevista acerca de Despesa de Exercícios Anteriores – DEA é a Lei Federal Nº.4.320/64.
Observa-se que o artigo 37 do referido diploma legal dispõe:
Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecidas, sempre que possível, a ordem cronológica. (grifo nosso).
Dessa forma, em se tratando de obrigação liquida e certa, deverá ser instruído processo específico, com as devidas justificativas, para reconhecimento da dívida pela autoridade competente e posterior pagamento, utilizando-se dos procedimentos contábeis próprios para cada caso, previsto no SIAFEM.
Ressaltamos que deve-se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e em particular o artigo 42 da Lei Complementar Nº.101/2000 que dispõe:
Art.42 – É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Qual a possibilidade do pagamento como DEA de Nota Fiscal emitida em 17/12/2008 e empenho em 30/06/08 e a Nota de Lançamento em 18/03/09?
As despesas empenhadas e não liquidadas ocorridas em exercícios anteriores, deverão ser pagas por dotação específica como Despesas de Exercícios Anteriores, conforme o disposto no art.37 da Lei Federal Nº.4.320/64 descrito a seguir:
Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processados na época própria, bem como restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.
O Decreto Nº.93.872/86, em seu Art.22, §2º, estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores – DEA são aquelas despesas em que o credor tenha cumprido a sua obrigação dentro do exercício vigente, e por alguma razão o pagamento tenha sido transferido para o exercício seguinte. Diante do exposto orientamos que o pagamento referente a Nota Fiscal emitida em 17/12/2008, cuja liquidação ocorreu em 18/03/2009(NL), deverá ser pago como DEA conforme disposto na legislação acima.
As despesas empenhadas e não liquidadas ocorridas em exercícios anteriores, deverão ser pagas por dotação específica como Despesas de Exercícios Anteriores DEA, conforme o disposto no art.37 da Lei Federal Nº. 4.320/64 descrito a seguir:
Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atênde-las, que não se tenham processados na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
O Decreto Nº.93.872/86, em seu Art.22 § 2º, estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores –DEA, são aquelas despesas em que o credor tenha cumprido sua obrigação dentro do exercício vigente, e por alguma razão o pagamento tenha sido transferido para o exercício seguinte.
Diante do exposto orientamos que o pagamento referente a Nota Fiscal emitida em 17/12/2008, cuja liquidação ocorreu em 18/03/2009 (NL), deverá ser pago como DEA, conforme disposto na legislação acima.
Perguntas sobre Suprimento de Fundos
O Decreto n° 1.180 de 12 de agosto de 2008 trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de recursos públicos sob a forma de Suprimento de Fundos.
O § 2°, art.3° do referido decreto, estipula o prazo de 15 (quinze dias) para o suprido prestar conta de suas aplicações. Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado no ato da concessão, o setor responsável notificará o suprido, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento (art. 20 do Decreto n°1.180 de
12/08/08) estipulando prazo para adimplemento imediato da obrigação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial pelo ordenador de despesa.
Apresentadas as contas o processo seguirá seu curso normal. Não apresentadas, o processo será encaminhado ao ordenador de despesas para a instauração de Tomada de Contas Especial, como prevê o parágrafo único do art.20 do Decreto 1.180 de 12/08/08. Não descartando a razoabilidade do setor administrativo do órgão ao analisar as justificativas do suprido.
Cabe lembrar que, nos casos de Tomada de Contas Especial a autoridade instauradora deverá encaminhar o processo ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, respeitando o disposto no art. 28 do Decreto em questão.
O item I, do Art. 7° do Decreto n.º 1.180/2008 estabelece as normas necessárias para sua utilização.
“ I – por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de suprimento de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora no Banco do Estado do Pará S/A, e movimentada pelo agente suprido.”
§ 1º Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os servidores que poderão movimentar a referida conta bancária.”
Diante do exposto a AGE em contato com o BANPARÁ, esclarece que basta se direcionar a uma agência bancária com o referido documento de credenciamento expedido pelo ordenador de despesas e dados pessoais para abertura da conta.
Vale ressaltar que tal prática não é corriqueira dos órgãos, visto que fazem uso do item II do Decreto n.º 1.180/2008, que dispõe:
“II – por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.”
Desta maneira a cada credenciamento o suprido deverá se direcionar a uma agência bancária para abertura de conta e posterior uso do suprimento de fundo.
É possível pagamento de Taxa para visto de passaporte com Suprimento de Fundos?
Se as despesas com as taxas para retirada de visto na embaixada norte americana, por exemplo, ultrapassaram o valor previsto para o suprimento de fundos, sugerimos que o ressarcimento seja feito mediante outro suprimento de fundos que esteja em período de aplicação, na natureza 339039.
Se somente for caso de adequar às despesas efetuadas, classificar na rubrica 339039, pois a embaixada norte-americana pode ser considerada “terceira pessoa jurídica”.
Apenas o suprido poderá atestar as notas fiscais ou serviços de uma prestação de contas de suprimento de fundos?
De acordo com o princípio da segregação de função, o servidor não deve controlar todas as fases inerentes a uma operação, ou seja, cada fase deve, preferencialmente, ser executada por pessoas ou setores independentes entre si, possibilitando a realização de uma verificação cruzada.
O princípio acima mencionado tem seu alicerce fundado na moralidade da Administração Pública, sendo necessária uma separação de funções para que haja absoluta certeza do desempenho das ações com a requerida idoneidade.
Sendo assim, outro servidor, desde que envolvido no processo de realização da despesa, deve, preferencialmente, atestar as notas fiscais apresentadas.
Suprimento de Fundo, no Município onde não houver agência ou posto do BANPARÁ, pode o suprido receber o recurso em sua conta pessoal em outro Banco?
O inciso II do art. 7º do Decreto Estadual nº. 1.180/08 veda que o suprimento de fundos seja depositado em conta pessoal, mas como se trata de uma situação excepcional que não está prevista na referida legislação, a princípio o suprido poderá receber o recurso em sua conta bancária pessoal. Entretanto, informamos que esta AGE está realizando estudos na tentativa de encontrar uma solução mais adequada à questão.
Na Portaria de Suprimento de Fundos podemos mencionar que a realização da despesa se dará a partir do recebimento da OBP? No Decreto diz que é a partir da data da Ordem Bancária, porém essa data não é somente quando o pagamento é realizado em depósito bancário?
Não, pois conforme o disposto no parágrafo primeiro do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.180 de 12 de agosto de 2008, o Suprimento de Fundos será aplicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da ordem bancária, ou seja, se a ordem bancária for emitida, hoje 23/09/2008 o suprido terá sessenta dias para realizar a despesa.
Portanto, mesmo que o suprido retire o dinheiro só no dia 26/09/2008 terá ainda 57 dias para aplicar o suprimento de fundos. Infelizmente, apesar das rotineiras dificuldades encontradas na Administração Pública está deverá se adequar à legislação e não o contrário.
A norma legal ao estabelecer prazo para aplicação dessas despesas refere-se de modo genérico, não instituindo prazos diferenciados aos modos de concessão.
O art. 7º, item I do Decreto no. 1.180/08 determina que seja aberta conta bancária específica em nome da unidade gestora para movimentação pelo suprido. Em uma regional no Estado (Marabá ou Redenção, por exemplo) com 2 (dois) a 3 (três) servidores habilitados a receber suprimento, deve ser aberta uma conta para cada suprido? Ou a mesma conta pode ser movimentada por mais de um suprido simultaneamente? A movimentação da conta pelo suprido deve ser através de cheque, saque total ou cartão?
Informamos que a Unidade Regional não é descentralizada orçamentariamente, portanto não tem UG cadastrada. No entanto, existe a possibilidade de acordo com a decisão do gestor, que se faça abertura de conta em nome da Unidade Gestora Belém, vinculando a movimentação da mesma em favor do suprido, sendo que, de preferência seja habilitado somente um servidor por regional.
Cabe ressaltar a observância e cumprimento disposto no Decreto nº. 1.180/08 no art. 2º, incisos e parágrafos. Com relação à movimentação de conta pelo suprido o mesmo poderá movimentar de acordo com a necessidade de saque total ou cartão de débito da UG, se existir.
Qual a abrangência de despesas eventuais a serem realizadas por meio de suprimento de fundos (art.2o, Decreto 1.180/2008)?
Considera-se como eventual a despesa decorrente de acontecimentos incertos, causais ou imprevistos, defini-las implicaria em previsão, se as mesmas podem ser previstas, perdem seu caráter eventual, portanto, não há como defini-las.
O que se recomenda é que se justifique sempre a despesa eventual no processo de suprimento de fundos quando de sua ocorrência, atentar para que não sofram continuidade, e que não caracterize fracionamento de despesa.
É possível ressarcimento de tarifas bancárias provenientes de depósito de suprimento de fundos em conta particular (servidora)?
O suprimento de fundos é um regime de adiantamento que excepcionalmente o ordenador de Despesas do órgão/Entidade concede ao servidor para atender despesas de pronto atendimento do Órgão.
Em resposta à consulta sobre o ressarcimento de tarifas bancárias provenientes de depósito de suprimento de fundos em conta particular da servidora, entende-se que o Órgão feriu o Princípio da Entidade no momento em que depositou seu recurso em conta particular (servidora).
Conclui-se pela impossibilidade de ressarcimento das tarifas bancárias, visto que quaisquer outros ingressos ou despesas depositadas na conta particular da servidora não pertence ao Órgão.
É legal o pagamento com Suprimento de Fundos a servidor que irá realizar um serviço no Município de Afuá, mas que precisará usar táxi para deslocar-se do aeroporto até porto de Macapá, para posterior deslocamento para a cidade de Afuá?
As despesas de deslocamento urbano do servidor em viagem à serviço serão indenizadas por meio de Diárias, conforme dispõe o art.145 do Regime Jurídico do Estado:
Art.145: Ao servidor que, em missão oficial ou de estudos, afastar-se temporariamente da sede em que seja lotada, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
No caso em tela, o referido deslocamento se caracteriza como transporte, devendo o seu pagamento ser efetuado pela Administração de acordo com o supracitado artigo.
É motivo para glosa quando o suprido paga uma despesa de pequeno vulto acima de R$ 200,00? É também motivo para glosa quando o suprido para um prestador de serviço, várias vezes, na mesma data, o mesmo serviço? Seria caracterizado como fracionamento de despesas?
O Decreto Estadual Nº.1.180/2008, que trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos estabelece:
§ 1º Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites:
…
b)os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar o percentual de 0,25% do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II, do art.23 da Lei Federal nº.8.666/93 alterada pela Lei Federal nº.9.648/98.
Assim, de acordo com o referido Decreto, os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o fracionamento da despesa. Entende-se por fracionamento de despesa, a apresentação de notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo tipo de despesa ou fornecedor em um intervalo pequeno.
Caso o suprido não atenda as determinações previstas no referido Decreto, o mesmo estará sujeito a instauração de Tomada de Contas Especial, com vistas a apurar a utilização indevida do recurso e proceder ao ressarcimento ao erário.
Vale salientar que o Órgão deve verificar a relevância de cada ocorrência individualmente, especialmente em relação ao fracionamento de despesa.
De acordo com o Decreto No.1.180/2008, que regulamentou a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos repassados sob a forma de Suprimento de Fundos, pergunto: A quem compete especificamente a análise da prestação de contas do suprimento de Fundos aplicado pelo suprido? À unidade responsável pelas atividades de administração financeira do órgão ou ao setor de controle interno?
Em resposta à consulta formulada a esta AGE, informamos:
O setor competente para analisar a prestação de contas de suprimento de fundos é o setor administrativo-financeiro do órgão que o concedeu. Entretanto o Agente Público de Controle também deverá analisar a referida prestação de forma a garantir a regularidade do processo, conforme disposto na Orientação Normativa Nº.002/2008- AGE in verbis:
De forma a garantir uma atuação preventiva do Controle Interno e sem prejuízo das atribuições do setor administrativo-financeiro, o Agente Público de Controle (APC) deve efetuar a análise dos documentos constantes nos processos de prestação de contas de Suprimento de Fundos (art.35, III do Decreto Estadual. Nº.2.536/2006) antes da aprovação das contas pelo ordenador de despesas.
Servidor recebeu Suprimento de Fundos em maio de 2008, em 30.12.08 o referido servidor comprovou gastos de R$269,99 e devolveu R$39,05 em espécie, por esse motivo foi inscrito em Diversos Responsáveis em dezembro de 2008. No dia 21/05/2009, o servidor devolveu o valor de R$790,96, solucionando sua pendência nesta data. Solicitamos orientação e procedimentos junto ao servidor diante dos fatos ocorridos?
Conforme regulamenta o Decreto Estadual Nº. 1.180/2008, há todo um processo quanto a aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos, como prazos, procedimentos e penalidades. No caso em tela, como o servidor devolveu o saldo remanescente do referido Suprimento de Fundos, cabe ao ordenador de despesas aprovar ou não as contas apresentadas. Após sanadas as pendências, o setor administrativo-financeiro deverá dar baixa na responsabilidade individual do agente suprido no sistema de escrituração contábil do órgão.
Servem caso de despesas eventuais, o limite de concessão de R$ 4.000,00 pode ser desmembrado em várias naturezas de despesas?
O Decreto Estadual nº. 1.180/08 no artigo 3º, inciso IV, dispõe sobre a obrigação da classificação funcional e natureza da despesa para ser concedido o suprimento de fundos, podendo ocorrer desmembramento em diversas naturezas de despesa.
Salientamos da obrigatoriedade dos cupons/notas ficais e recibos para comprovação na prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos.
Quando um servidor recebe suprimento de fundos no município do interior do Estado e não faz a retenção do INSS e ISS referente a serviço de terceiros, como proceder?
De acordo com o que dispõe o Decreto Estadual Nº.1.180/2008, que orienta procedimentos quanto a suprimento de fundos, as retenções de tributos federais, estaduais e municipais deverá ser efetivada dentro dos prazos legais estabelecidos por cada ente tributário até o último dia útil para aplicação dos recursos, sendo responsabilidade do agente suprido a retenção do tributo.
Assim, deve ser imputado ao suprido os encargos decorrentes da falta de retenção de tributos.
Um servidor que deve prestação de contas de diária, já está em alcance, pode receber suprimento de fundos?
Servidor declarado em alcance é aquele que apresenta pendências com a Administração, seja a não comprovação de diárias recebidas, a não prestação de contas de suprimento de fundos ou cujas contas não tenham sido aprovadas. Neste caso, do ponto de vista contábil, não é possível a emissão de qualquer Nota de Empenho em favor deste servidor. Além disso, o Decreto Estadual Nº 1.180/08, que trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos, determina:
Art. 4º Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor:
. . .
II declarado em alcance;
Assim, não é possível a concessão de suprimento de fundos a servidor declarado em alcance, até a regularização da pendência junto a Administração.
O servidor com um suprimento de fundos em seu nome pode receber um novo suprimento?
Sim, limitado até 02 (dois) suprimentos de fundos, conforme o disposto no Decreto Estadual nº. 1.180/08, artigo 4º, incisos I ao VI, descrito a seguir:
“Art. 4º, I responsável por dois suprimentos; II declarado em alcance; III que esteja respondendo a inquérito administrativo; IV que exerça as
funções de ordenador de despesa; V em licença, férias ou afastado; VI responsável pelo setor financeiro. (Grifo nosso)
Qual a classificação da despesa em deslocamento com taxi através de suprimento de fundos?
A conta contábil “33.90.33 – Passagens e locomoções” refere-se a despesas correntes com deslocamento avulso, como aquisição de passagens, taxas de embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e mudanças em objeto de serviço, geralmente via suprimento de fundos. Assim, despesas com taxi devem ser classificadas na referida conta
É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor com vínculo temporário?
Não há impedimento legal quanto ao recebimento de suprimento de fundos por servidor temporário. Entretanto, recomendamos que a Administração cerque-se de cuidados quando desta concessão, verificando, por exemplo, se o encerramento do contrato temporário coincidirá com o período da prestação de contas do suprimento de fundos.
Salientamos que no caso de não apresentação da prestação de contas, analogicamente ao aplicado aos servidores comissionados, o ordenador de despesas será responsável pela devolução dos recursos concedidos, de acordo com o previsto no Decreto Estadual N° 1.180/2008.
Qual o procedimento que se deve adotar em relação a servidor (suprido) que em sua prestação de contas, não tiver recolhido o ISS de serviço pessoa física. Qual penalidade se deve aplicar?
O Decreto Estadual Nº 1.180/08, que trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos, determina que as retenções tributárias são de responsabilidade do suprido, conforme transcrito abaixo:
Art. 12. Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos.
Parágrafo único. Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do suprido e não poderão ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos.
A legislação aplicada à matéria não prevê penalidades ao suprido no caso de não retenção dos tributos. Prevê apenas as despesas, de responsabilidade do suprido, com multas e juros que possam decorrer de tal ato. Assim, como a impropriedade não pode ser sanada, cabe ao ordenador a aprovação ou não da despesa na prestação de contas do suprimento de fundos.
Outrossim, recomendamos que o órgão oriente os supridos sobre a obrigatoriedade de retenção dos tributos na aplicação do suprimento de fundos.
Perguntas sobre Tributos
No caso de o prestador ser pessoa jurídica, a retenção é dispensada quando o valor for inferior a R$10,00 (dez reais), conforme art.120, inciso I da IN RFB 971/2009, atualizada pela IN RFB 1.238/2012, art. 398, caput.
No caso de o prestador ser pessoa física (autônomo) a retenção de 11% é obrigatória para qualquer valor e recolhida juntamente com todos os serviços autônomos prestados no mês. Contudo, se o valor no mês for inferior a R$10,00(dez reais), o pagamento será efetuado na competência seguinte, de acordo com a IN RFB 1.238/2012, parágrafo primeiro do art. 398.
Qual o procedimento para retenção de tributo para obras de engenharia e locação de imóvel?
Em relação ao serviço de engenharia o imposto sobre serviços é pago no local da obra, conforme Lei Complementar nº 116/03, art. 3º, inciso III, e Lei Municipal nº 7.056/77, art. 48, inciso III, Código Tributário e de rendas do Município de Belém.
O responsável pela retenção e pagamento no Município de Belém do ISS é o tomador do serviço, conforme art. 29 da Lei nº 7.056/77.
Deverá ser observada a Lei de cada Município sobre a obrigatoriedade da retenção e pagamento do ISS, pois cada Município tem a sua legislação específica.
No caso do INSS, o valor deverá ser destacado na nota fiscal, a retenção será de 11% sobre a mão de obra conforme instrução Normativa nº 03/2005, art. 145, III.
Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do imposto à alíquota de 1,5%, estão no art. 647, § 1º do RIR/99.
A exceção constante no item 17 da lista de serviços que coloca fora do campo de incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas abrange as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.
Serviços alcançados pela incidência: O imposto na fonte é devido sobre a remuneração dos seguintes serviços quando prestados isoladamente:
Estudos geofísicos; fiscalização de obras de engenharia em geral; elaboração de projetos de engenharia em geral; administração de obras; gerenciamento de obras; serviços de engenharia consultiva; serviços de engenharia de informática.
Aluguel de Imóveis: Se o pagamento for para pessoa física deverá ser utilizada a tabela progressiva, art. 631, RIR/99.
Nos pagamentos para pessoa jurídica não há a incidência do imposto.
Há necessidade de retenção de 70% do ICMS sobre notas fiscais emitidas por empresas de outros Estados?
Se o fornecedor demonstrar que o ICMS de 70% for recolhido em sua totalidade, não há em que se falar em retenção pelo Estado do Pará, não podendo ocorrer a bitributação do imposto.
As agências de viagens são obrigadas a fornecer Nota Fiscal?
Quando a agência de viagem vende passagens aéreas ou diárias de hotéis, por exemplo, está efetuando prestação de serviço de intermediação para os hotéis e para as companhias aéreas (TAM, GOL, etc.), para as quais tem obrigação de emitir a nota fiscal quando receber sua comissão.
Para o cliente que efetua a compra, a agência de viagens fornecerá apenas um recibo, fatura ou cópia de um contrato, quando for o caso, visto que são prestadores de serviço e, se apresentassem Nota Fiscal, incorreriam em situação de bitributação, conforme o art. 147 da Lei Municipal n°7.056/77.
Portanto, a obrigação acessória, no caso emissão de Nota Fiscal de Serviço, deriva da obrigação principal, pagamento do imposto, e não sendo a empresa contribuinte do ISSQN, esta não emitirá nota fiscal de serviço.
Quais as retenções que incidem sobre locação de imóveis de pessoa física?
Por ocasião do pagamento de aluguel efetuado por pessoa jurídica (locatário) a pessoa física (locador), deverá ocorrer a retenção do IRRF, de acordo com a Lei Federal Nº.7.713/98:
Art.7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com disposto no art. 25 desta Lei:
…
II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
O Decreto Federal Nº. 3.000/1999 (RIR/1999), em seu Art.631, estabelece:
Art.631. Estão sujeitos a incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.620 os rendimentos decorrentes de alugueis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A alíquota incidente deve obedecer à tabela progressiva dos rendimentos pagos a pessoa física (Lei Nº.11.482/2007, alterada pelo art.15 da Medida Provisória Nº.451/2008), podendo ser deduzido o valor referente aos dependentes, desde que comprovados.
Cabe observar, que o pagamento efetuado para imobiliárias (meras intermediárias) não descaracteriza a retenção do IRRF, que deverá ter como referencial a pessoa física do locador constante no contrato de locação.
O prestador de serviço autônomo é obrigado a reter INSS, ISS e IRRF e a quem cabe essa execução ao suprido ou ao financeiro?
O Decreto Estadual Nº.1.180/2008 estabelece que:
Art.12 – Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos os recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos.
Assim o suprido deve realizar as retenções de tributos referentes a todos os serviços prestados, que são recolhidos pelo setor financeiro do Órgão.
Quanto os tributos incidentes, estes dependerão do tipo de serviço e do valor do mesmo.
O “órgão” deve reter os 70% do ICMS incidente na operação de Transporte Intermunicipal e Interestadual? Caso positivo, informar a base legal?
De acordo com o Decreto Estadual Nº. 4.676/01, anexo I, deve ser retido 70% do ICMS destacado em Nota Fiscal.
Art.79 – No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:
I – no ato do pagamento da despesa, mediante retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado no documento fiscal, em DAE específico:
a)- pelo Órgão ou Unidade gestora, relativamente ao regime normal de despesa;
b)- pelo servidor responsável, relativamente ao regime de adiantamento.
Ressaltamos que nos casos de operação de Transporte Intermunicipal e Interestadual não há obrigatoriedade de retenção pelos Órgãos/Entidades.
Como fazer para pagar o prestador de serviço quando o valor do imposto destacado na Nota Fiscal está a maior que o devido?
O Órgão deveria tentar a substituição da Nota Fiscal junto a empresa prestadora do serviço. Em caso negativo, o Órgão deve realizar a retenção e o recolhimento do valor do imposto erroneamente destacado na nota.
Após o recolhimento do imposto, a empresa deve requerer junto à Secretaria de Finanças do Município o reembolso do valor pago a maior.
Empresa Optante pelo Simples Nacional. Como devemos proceder quanto a retenção de impostos? Por exemplo: Uma empresa X, prestou serviço a nossa secretaria Y no valor de R$ 1.600,00. O financeiro não efetuou a retenção do ISSQN alegando que haverá duplicidade de pagamento. Entretanto a empresa X não apresentou cópia do comprovante do referido tributo. Nesse caso, há faculdade no pagamento de Nota Fiscal de serviços quanto à retenção do ISS? Haveria duplicidade de pagamento? A empresa no momento da apresentação da Nota Fiscal não deve também apresentar o comprovante de pagamento?
Tendo como fundamentação o Art. 13, §1°, inciso XIV, “a” da Lei Complementar 123/06, a Administração tem que efetuar a retenção do ISS.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
(…)
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Para o Caso questionado não haverá duplicidade de pagamento já que se trata de obrigatoriedade da legislação.
Quando o auxílio financeiro pessoa física é isento de pagamento de ISS e INSS?
A conta contábil “3339048 – outros auxílios financeiros às pessoas físicas” refere-se a despesas com concessão de Auxílio Financeiro diretamente a pessoas físicas, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio, não se caracterizando como pagamento por prestação de serviços. Sendo assim, não há incidência de ISS e INSS.
Só devemos fazer a retenção na fonte dos impostos (ISS e IR) se o fornecedor os destaca na nota fiscal? Ou, mesmo que não seja feito esse destaque o Órgão deve fazer a retenção? Numa NF de consumo em que o fornecedor não seja optante pelo simples e não venha destacado o valor do ICMS, devemos fazer a retenção dos 70%?
A retenção na fonte dos impostos (ISS, ICMS e IR), mesmo que o fornecedor não faça o destaque dos mesmos na nota fiscal, deve ser feita pelo órgão/entidade da administração pública.
Com relação à retenção dos 70% do ICMS, se a administração tiver certeza (conhecimento técnico) de que o produto adquirido está sujeito a tributação, deverá exigir que o fornecedor faça o destaque para posterior retenção, caso contrário não poderá ser feita a retenção, sob pena de cobrança indevida do imposto.
O fornecedor que esteja com suas obrigações tributárias em atraso, é passivo do não recebimento de pagamento, até que seja regularizado esse atraso?
De acordo com a Constituição Estadual, a pessoa jurídica em débito com o fisco ou com a seguridade social não pode contratar ou receber recursos do Poder Público, conforme previsto no § 4º do Art. 28, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
. . .
§ 4°. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
Assim, o Pará Rural não poderá efetivar o pagamento da despesa até que a empresa regularize a pendência.
Nota Fiscal que consta pendência fiscal junto a SEFA (certidão positiva). Pode ser bloqueado o pagamento até que a situação seja regularizada pelo fornecedor?
De acordo com a Constituição Estadual, a pessoa jurídica em débito com o fisco ou com a seguridade social não pode contratar ou receber recursos do Poder Público, conforme previsto no § 4º do Art. 28, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
. . .
§ 4°. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
Assim, o órgão não poderá efetivar o pagamento da despesa até que a empresa regularize a pendência.
As retenções dos Tributos Federais PIS, COFINS e CSLL mencionados no Recibo de Locação de Bens Móveis emitido pela contratada devem ser retidos na fonte pela contratante?
De acordo com a Lei Federal Nº 10.833/2003, a retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações estaduais, só poderá ser realizada se houver convênio entre a União e o Estado, conforme previsto no Art. 33 da referida Lei.
Assim, como não há no Estado convênio para regulamentar esta obrigatoriedade, o órgão está isento de efetuar tal retenção, cabendo ao contratado a obrigação de recolhimento dos tributos federais.
Outras Dúvidas
O art. 257, § 3º, do Código Nacional de Trânsito, é claro ao afirmar que “ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”, sendo o proprietário (nos termos do § 2º do mesmo art. 257) responsável somente “pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar”.
Como deve ser feito o pagamento de despesa a título de ressarcimento?
O ressarcimento de despesa tem caráter de restituição, ou seja, é um reembolso monetário por um gasto efetuado. A indenização refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um dano, geralmente, de natureza moral ou material
As indenizações, em regra, dependem de processo fartamente fundamentado, com as devidas comprovações, sendo necessária muitas vezes a submissão da Gestão ao Poder Judiciário.
Os ressarcimentos também dependem de processo fundamentado, mas, ao contrário das indenizações, que normalmente estão suportadas por contratos, decisões administrativas ou judiciais, não podem ser utilizadas pelos Órgãos/Entidades para regularizar situações de descontrole administrativo.
Dessa forma, não encontramos na legislação amparo para a formalização de processos de ressarcimento quando a despesa for realizada sem autorização do ordenador de despesas e sem que estejam presentes justificativas incontestáveis que fundamentem a ausência da realização do processo regular de despesa, qual seja: motivação / autorização / empenho / liquidação / pagamento.
O APC possui obrigação de acompanhar ou fiscalizar o imobilizado do Órgão? Existe alguma lei regulamentando o levantamento anual do imobilizado?
O APC possui obrigação de acompanhar ou fiscalizar o imobilizado do Órgão?
Não há no âmbito do Estado, legislação que regulamente como função do APC acompanhar e fiscalizar o imobilizado do Órgão. No entanto nada obsta que na condição de APC, efetue o acompanhamento patrimonial do órgão.
Existe alguma lei regulamentando o levantamento anual do imobilizado?
O inventário é o arrolamento dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da administração, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.
A Lei Federal nº 4.320/64 dispõe:
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Recomendamos ainda, a Leitura do Decreto Estadual nº 0280/03 que dispõe sobre a utilização do Sistema de Patrimônio SISPAT pelos órgãos da Administração Pública Estadual, que tem acesso no site da Secretaria de Estado de Administração SEAD,
A Nota fiscal Eletrônica passa a ser exigida a partir de que data?
A Instrução Normativa nº 0003, de 14 de fevereiro de 2010 da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada em 22.02.10, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica NFe. O projeto Nota Fiscal Eletrônica, vai alterar o atual mecanismo de emissão da nota fiscal em papel por documento emitido eletronicamente.
Para quem possui nota fiscal em papel, conhecida como modelo 1 ou 1A, deverá proceder conforme dispõe o art. 4º da IN 0003/10 –SEFA, não deixando de atentar para o disposto no art.6º da referida IN.
Art. 4º Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos
Art. 6º Considera-se inidônea, nos termos do RICMSPA, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, emitida após a data fixada como início da obrigatoriedade da utilização de NFe. Sendo assim, a partir de 22/03/10, o órgão deverá exigir exclusivamente a Nota Fiscal eletrônica nas aquisições de bens.
Uma certa empresa de Locação de Bens Móveis disse que emitirá somente recibo pelo aluguel de equipamentos (máquina de Xerox) e não Nota Fiscal, por estar, segundo ela, impedida. Alega que a SEFIN, pela Lei Complementar 116/03, não pode autorizar a emissão de Nota Fiscal para Locação de Bens Móveis. Isso Procede? Locação não á serviço?
A locação de bens móveis como, por exemplo, máquinas, veículos e outros, não constituem prestação de serviços e sim cessão de uso provisório. Sendo assim, não há incidência de ISS, desobrigando a empresa de apresentar Nota Fiscal de serviço conforme disposto na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
No caso em tela, o órgão poderá aceitar notas de débito, recibos ou faturas, desde que verificados os requisitos legais, atentando para a retenção dos tributos federais.