Qual a obrigatoriedade das entidades sem fins lucrativos de realizarem processo licitatório e de reter os impostos e contribuições incidentes sobre a prestação de serviço e aquisição de material?

Os Convênios são acordos firmados entre Entidades Públicas de qualquer espécie, ou entre essas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum.

Cabe ressalva de que, de acordo com a IN STN N° 001/97, não poderão ser destinados recursos para atender despesas para o pagamento de pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios.

Quanto à obrigatoriedade de realizar o processo licitatório deve ser observado o disposto no art. 27, IN STN N° 001/97. O Tribunal de Contas do Estado – TCE editou a resolução de n° 17.612/2008 a qual possui caráter normativo e dispõe acerca da obrigatoriedade de utilização de normas licitatórias por parte das entidades do terceiro setor (OS, OCSIP, ONGS E ETC…) quando da formalização de convênios ou atos similares celebrados com órgãos públicos.

As associações são substitutas tributários, sendo assim, são obrigadas a reter os impostos e contribuições, dependendo, no entanto do tipo de serviço contratado, bem como da aquisição de material realizada, devendo apresentar na devida prestação de contas dos auxílios e subvenções documentação comprobatória dos recolhimentos, conforme inciso VII, art.152 do Regulamento interno do TCE/PA.

Qual o procedimento no caso de cancelamento de NE de convênio?

O empenho cancelado por determinação superior referente ao convênio poderá ser empenhado novamente e lançado como DEA, conforme o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 4.320/64.

A anulação do empenho não requer, obrigatoriamente, a anulação do convênio, visto que, o que caracteriza o compromisso da Administração quanto ao repasse é a assinatura do respectivo Termo de Convênio.

Entretanto, independentemente de outras providências registramos que a continuidade do convênio é ato discricionário, devendo ser observado o princípio da oportunidade e da conveniência administrativa.

Qual a legislação estadual que disciplina os convênios firmados entre o Estado e outras entidades?

No âmbito estadual, o Decreto nº 2.637, de 03 de dezembro de 2010, dispõe sobre as normas gerais relativas às transferências voluntárias de recursos do Estado mediante convênios.

Recomendamos que o órgão utilize, subsidiariamente, a seguinte fundamentação legal na celebração e prestação de contas de convênios:

 

  • Lei nº. 8.666/93, Art. 116;
  • Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei Nº.7.291, de 27/7/2009;
  • Lei Estadual nº 6.286, de 5/4/ 2000 (Lei Colares);
  • IN STN Nº 001/97 – (Secretaria do Tesouro Nacional) – Utilizada por recomendação do Parecer PGE 030, de 05/04/2007;
  • Regimento Interno do TCE/PA;
  • Resoluções do TCE/PA.

É aplicável o limite mínimo de R$100.000,00 para celebração de convênio entre estados da federação, nos termos do Decreto Federal no 6.170/2007?

Não se aplicam aos convênios celebrados pelo Estado do Pará, os limites estabelecidos no Decreto Federal nº 6.170/2007.

No âmbito estadual, a PGE emitiu o parecer nº 030/2007, que dispõe sobre a regulamentação dos convênios na falta de normatização específica.

O dispositivo a que se refere o posicionamento da PGE trata-se da IN 01/97-STN, que estabelece normas para a celebração de convênios no âmbito federal, e considerando que a referida IN não estabelece limites mínimos para a efetivação de contratos de repasse, tampouco no que se refere às avenças celebradas entre estados da federação, concluímos que a obrigação do cumprimento das formalidades necessárias a celebração de convênios restrinja-se aos termos da IN nº 01/97.

É possível realização de despesa fora da vigência do convênio?

Considerando que os convênios firmados com governo do Estado através dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual e as despesas decorrentes, devem estar sujeitos aos institutos da Lei Federal nº 8.666/93 e, subsidiariamente a IN nº 001/97-STN, informamos, nos termos do Art. 8º da referida IN, da impossibilidade da realização de despesas fora da vigência do convênio.

Portanto, diante da vedação que instituto legal referenciado impõe, informamos que não devem ser acatadas, para efeito de prestação de contas, despesas que extrapolem a vigência do convênio sob pena de anulação da avença, imputação de responsabilidade e aplicação de sanção ao agente responsável.

É obrigatória a realização de licitação para a aquisição de equipamentos com recursos de Convênio?

Considerando que os convênios firmados com governo do Estado através dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual e as despesas decorrentes, devem estar sujeitos aos institutos da Lei Federal nº 8.666/93 e, subsidiariamente as Instruções Normativas de números 001/97 e 002/09 do STN, bem como ao art. 5º, caput, do Decreto Estadual nº 2.637, de 03 de dezembro de 2010, nesses termos, informamos da obrigatoriedade de realizar a licitação para a aquisição de equipamentos com recursos de convênio, veja-se o disposto no art. 5º do Decreto Estadual, in verbis:

Art. 5º O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica. (grifos nossos).

Cumpre, ainda, ressaltar o comando do art. 26 e parágrafo único da Instrução Normativa STN Nº 02, de 22 de maio de 2009, in verbis:

Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.

Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios

com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou

autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser

doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários

para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha

sido previsto no convênio.(grifos nossos)

Diante do exposto, além do respeito ao devido procedimento licitatório, deve-se atentar para a cláusula prevista no convênio sobre a doação plena de equipamentos ou o destino de equipamentos remanescentes para a administração pública.

Um convênio encerra em 29/06 e será prorrogado por 60 dias, a nova vigência começa a contar em 29 ou 30/06? E a contagem começa neste primeiro dia ou no dia seguinte, como no processual?

A vigência de um termo aditivo deve ter início no primeiro dia subsequente ao término do contrato original. Assim, no caso em tela, como o convênio tem previsão de encerramento no dia 29/06, o termo aditivo, prorrogando esta vigência, deve ter início no dia 30/06.

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