Licitações e Contratos
O contrato ou instrumento equivalente é o documento que estabelece o vínculo entre o fornecedor e o Órgão participante, por meio do qual o fornecedor se obriga a entregar o bem ou a prestar o serviço contratado e a Administração obriga-se a contratar o objeto da avença, pagando o valor respectivo por ele. O Art. 62 da Lei nº 8.666/93 dispões sobre a obrigatoriedade do instrumento de contrato. O §4º, do Art. 62 da Lei nº. 8.666/93 estabelece as normas necessárias para dispensa deste instrumento. Dessa forma no caso de adesão a ata de registro de preço a obrigatoriedade de celebração de contrato vai depender da natureza da contratação.
Se houver algum tipo de obrigação da parte do fornecedor com o órgão, posterior a entrega do material, deverá haver celebração de contrato, caso contrário não há obrigatoriedade.
A partir de que momento deve-se iniciar a contagem do prazo para publicação de contrato no DOE? Caso a assinatura do contrato ocorra na sexta-feira, quando inicia a contagem para publicação? Os prazos de contagem são em dias úteis ou corridos? Caso o último dia, ou seja, o 10° dia ocorra em final de semana ou feriado, quando deverá ser publicado?
O Art.61, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93 versa obre o prazo para publicação de contrato no DOE. Porém, a Constituição do Estado do Pará em seu art.28, §5º estabelece o prazo de 10 (dez) dias para publicação. Devendo, portanto, o Órgão obedecer ao disposto na Constituição do Estado.
Como não há na Constituição do Estado do Pará, matéria referente ao início da contagem do prazo, deve-se obedecer ao que está disposto no art. 110, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93. Caso a assinatura do contrato ocorra na sexta feira, como questionado, o prazo começará a contar no próximo dia de expediente no órgão ou entidade.
É possível comprar móveis na modalidade convite?
De acordo com a Lei Federal Nº. 8.666/93 é permitida a aquisição de móveis até o limite máximo de R$ 8.000,00, através de Dispensa de licitação, desde que não configure fracionamento de despesa, conforme art.24 da referida Lei.
É valido ressalva de que a partir de 14 de maio de 2008, o Decreto Estadual nº. 967 passou exigir a utilização do pregão eletrônico como modalidade de licitação a ser adotada obrigatoriamente para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública Estadual Direta ou Indireta. Portanto, para futuras compras ou serviços comuns, a Órgão deve adotar o pregão eletrônico.
É possível aderir a uma Ata que foi prorrogada por mais um ano, ou essa adesão viola o disposto no Art. 4° do Decreto No 3931/2001?
O Sistema de Registro de Preços – SRP é um procedimento especial de licitação que resulta em vantagens à Administração, como a desburocratização das aquisições, redução do volume de estoque e principalmente proporciona economicidade ao erário. O sistema é previsto na Lei Nº 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 3.931/01, alterado pelo Decreto Nº 4.342/02.
O Inc. III, § 3º da Art. 15 da Lei Nº 8.666/93 prevê que a validade do registro de preço não será superior a um ano. A prorrogação da vigência da ata foi abordada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão Nº. 2.890/2008. Entretanto, por tratar-se de matéria controversa, os Ministros do TCU acordaram pelo posterior julgamento do mérito, quando o Tribunal deverá liberar sobre o assunto.
Sendo assim, é prudente que o Órgão não realize a adesão à ata de registro de preços até que o TCU se posicione conclusivamente sobre o caso em tela.
O pregão se aplica à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, entendendo-se como tais aqueles bens e serviços cujos meio de especificações são usuais no mercado. Com efeito, são bens e serviços oferecidos por diversos fornecedores e comparáveis entre si, de modo que possam ser escolhidos com base no menor preço. O pregão eletrônico deve ser adotado como regra, salvo nos casos de comprovada inviabilidade a ser justificado pela autoridade competente, segundo Decreto Estadual nº967/2008.
Atualmente, ainda não é viável a contratação de serviços de engenharia por meio de pregão eletrônico, embora já existam projetos na Câmara Federal no sentido de instituir este procedimento. A utilização do pregão eletrônico está adequada, até o momento, apenas às aquisições de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que oferecem facilidade para serem encontrados no mercado e que sua aquisição não requer maior detalhamento na elaboração do edital. Nos casos dos serviços de engenharia, para a definição do objeto, é necessária uma gama de informações técnicas específicas que definam e caracterize o objetivo da Administração no certame, o que não condiz com caráter prático e ágil do pregão eletrônico.
Como é feita a participação de Agente Público de Controle em comissões permanentes ou especiais de licitação?
No Manual de procedimentos do Agente Público de Controle aprovado pela Portaria 031/2005 no que se refere ao papel do APC, menciona que o APC no exercício de sua função, não deve desempenhar outras atividades que sejam incompatíveis com as atividades de controle.
Segundo a Portaria nº 63/96 – TCU, Glossário, a segregação de função é o princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. Portanto, ressalta-se que a participação do APC em comissão de licitação é incompatível com a função do APC, que neste caso a posterior analisaria a conformidade do ato. Desta maneira, o APC estaria participando do processo em dois momentos: primeiro na execução com a participação no processo licitatório e o segundo momento na análise da conformidade, ocasionando desta forma um confronto com o Princípio de Segregação de Função.
As disposições da Resolução Nº17.608 do TCE Pará e a Instrução Normativa que institui o Sistema de Controle de Publicação de Atos (PUBLICA), aprova os formulários eletrônicos de publicação, determina aos órgãos e entidades da administração pública estadual a utilização do sistema PUBLICA para o preenchimento e envio de matérias para publicação dos atos administrativos, em seu Art. 3º, assim determina:
Art. 3º. Determinar aos órgãos e entidades da administração pública estadual o preenchimento dos formulários eletrônicos com os dados relativos aos atos abaixo relacionados e seu respectivo envio eletrônico à Imprensa Oficial do Estado para publicação:
(…)
V. Apostilamento; (grifos nossos)
Assim, orientamos que todos os atos de apostilamento sejam publicados no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Instrução Normativa em vigor desde 01 de dezembro de 2008.
Quando deve ser exigido o atestado de exclusividade?
A inexigibilidade de licitação se dá quando ocorre a inviabilidade de competição, uma vez que, os materiais ou equipamentos só podem ser fornecidos por uma única pessoa, comprovado através de declaração de exclusividade, conforme inciso I, art. 25 da Lei 8.666/93.
O doutrinador Lucas Rocha Furtado dispõe: “…Observa-se que o atestado de exclusividade está diretamente relacionado à ausência de competitividade na praça onde será realizada a licitação.”
O TCU, através da decisão 397/96, processo TC 300.061/95-1 se posiciona afirmando que: “… deve constar no comprovante de declaração, que a empresa é exclusiva na base territorial e mercado de cada localidade.”
O atestado de exclusividade vai inviabilizar a realização de processo licitatório na localidade em que se realizaria a licitação.
Como realizar despesa compartilhada entre órgãos para um mesmo procedimento licitatório?
Todas as aquisições pretendidas pela Administração devem estar previstas no planejamento orçamentário anual de cada unidade gestora e, para tanto esta deve dispor de lastro orçamentário-financeiro suficiente para a cobertura da despesa.
Neste caso concreto, posto que os recursos disponíveis para a realização do certame não estão compatíveis coma s despesa a ser realizada e que este processo de aquisição visa atender outros órgãos, então torna-se necessária a movimentação de recursos entre órgãos interessados, mediante processo de descentralização orçamentária (destaque) a fim de fazer frente aos custos da aquisição.
Qual a modalidade de licitação para o patrocínio de atletas?
A situação apresentada na consulta não configura ato passível de licitação, portanto não se enquadra nas modalidades previstas na Lei Federal Nº.8.666/93.
Por tratar-se de situação que apresenta singularidade, o FIAFEM disponibiliza a modalidade NÃO APLICÁVEL para efeito de registro e confecção da Nota de Empenho relativa à respectiva transação de apropriação de despesas com patrocínios a atletas.
Os requisitos formais para apresentação de propostas nas aquisições por dispensa de licitação não possuem referência na Lei de Licitações, portanto à Administração estará facultada a exigência de apresentação de proposta original onde constem data e assinatura do fornecedor. Contudo é necessário que o gestor resguarde os interesses da Administração mediante o comprometimento do fornecedor com a proposta apresentada no certame.
Qual a manifestação desta Auditoria no sentido de pagamento de despesa não prevista em contrato?
É fato que as referidas despesas, mesmo não estando previstas no contrato TELEMAR e EMBRATEL, deverão ser pagas uma vez que a Administração Pública utilizou os serviços da empresa TELESP para efetuar as ligações, não podendo portanto locupletar-se às custas da empresa.
Recomenda-se que o devido pagamento seja realizado por meio de Cheque Administrativo. A emissão do cheque deve ser solicitada pelo Gestor do Órgão cujo valor será debitado na Conta Corrente da Policia Civil .
A fim de evitar maiores transtornos, recomenda-se que seja providenciado Oficio Circular informando todas as unidades da Policia Civil, o código a ser utilizado para as ligações de longa distância.
Após a homologação do pregão eletrônico, este é obrigado a ser publicado no Diário Oficial?
A publicidade é princípio que orienta toda a Administração Pública, sendo de fundamental importância nos procedimentos licitatórios.
O Decreto Federal Nº.3.555/2000, que regulamenta o Pregão, dispõe que deve constar do procedimento administrativo, entre outros elementos, o comprovante de publicação do resultado do certame.
Art. 21- Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
…
XII- comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.(grifo nosso)
Sendo assim, a publicação do resultado da licitação na Imprensa Oficial é ato obrigatório.
É certo que os contratos devem ser reajustados anualmente, entretanto a partir de quando se deve contar este reajuste? Da data de assinatura do contrato ou a partir de janeiro do ano seguinte? Ex: contrato foi assinado em outubro de 2008, o reajuste será feito em janeiro de 2009 ou outubro de 2009.
Os critérios de reajuste devem constar desde o Edital (art.40, X), assim como no Modelo de Contrato. A periodicidade da aplicação das cláusulas de reajuste é anual e vinculada a data de aniversário do contrato, conforme estabelecido na Lei Federal Nº.10.192/2001 que dispõe:
Art.2º- É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Portanto no caso em tela, considerando que o contrato foi assinado em outubro de 2008, este será reajustado em outubro de 2009.
A declaração de que a licitante cumpre o disposto na Emenda Constitucional No.42 de 04/06/2008 devem constar em que parte do Edital? Na habilitação ou pode ser apresentada no momento do envio da proposta vencedora?
A licitante deve apresentar a declaração de que cumpre o disposto na EC Nº04/2008 quando enviar seus documentos na fase de habilitação.
O cálculo a ser aplicado para percentual de 25% previsto na Lei 8.666/93 é sobre o valor global atualizado de um contrato, ou é feito apenas sobre o valor de cada item mesmo que tais itens sejam parte integrante do mesmo contrato?
O Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 dispõe: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Sendo assim, o acréscimo de 25% será sobre o valor Global e não sobre o valor de cada item, mesmo que estes sejam parte integrante de um único contrato. Porém, nada obsta que tal acréscimo seja para apenas um item, deixando os demais inalterados.
Contrato administrativo de consumo, cujo objeto não foi executado na sua vigência por conta do atraso no repasse orçamentário. Nesse caso, é possível prorrogar o contrato para fins de finalização de seu objeto?
Em se tratando de contrato administrativo de consumo, não há possibilidade de aditamento ao contrato, tendo em vista que a lei somente permite prorrogação além de um ano, para serviço de natureza continuada.
Com relação a propostas comerciais de fornecedores de bens e serviços comuns no caso de dispensa de licitação, tem validade propostas enviadas através de fax ou e-mail?
Não há legislação específica que trate da apresentação de propostas originais nas aquisições por dispensa de licitação. No entanto, esta AGE entende que o órgão poderá aceitar propostas enviadas via fax ou e-mail, desde que as mesmas contenham dados do fornecedor/prestador de serviço, como CNPJ, número de inscrições e endereço, além da carimbo e assinatura.
Será realizado processo licitatório na modalidade concurso. A premiação aos vencedores será feita através de patrocínio de entidade privada. Assim sendo, tendo em vista que o certame não acarretará despesa ao tesouro, pergunta-se: 1) O Edital poderá prever que o vencedor receberá prêmio e remuneração? 2) Que tipo de contrato podemos celebrar com os patrocinadores?
1. O Edital poderá prever que o vencedor receberá prêmio e remuneração?
O art. 22 § 4o da Lei nº 8.666/93 dispõe:
Art. 22.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Esta AGE entende que a remuneração prevista na Lei será aplicada quando, após a seleção, houver o pagamento pela contraprestação de um serviço mediante contrato.
Vejamos abaixo o posicionamento doutrinário de Diógenes Gasparini acerca da matéria.
“O vencedor ou vencedores do concurso receberão o prêmio correspondente, cuja escolha cabe à Administração Pública licitante. Pode ser uma bolsa de estudos, uma viagem, ou mesmo certa importância em dinheiro.”
Sendo assim, pode ser realizada a entrega de soma em dinheiro como parte do prêmio ao vencedor.
2. Que tipo de contrato podemos celebrar com os patrocinadores?
Pode ser celebrado com os patrocinadores do prêmio, um Contrato de Patrocínio ou até mesmo um Termo de Compromisso ou Responsabilidade, a fim de assegurar a obrigação de cumprir com o prometido.
Sabe-se que para a contratação direta deve ser feita a cotação de no mínimo três propostas. Caso tenha sido enviado cotação para vários fornecedores, no entanto há mais de um mês somente um respondeu a solicitação, podemos contratar com esse?
As compras diretas devem obedecer aos mesmos critérios de um processo licitatório, porém de forma simplificada. É recomendável que seja realizada coleta de preço de mercado com o mínimo de 03 (três) fornecedores, a fim de obter a proposta mais vantajosa para administração, visando o princípio da isonomia e da economicidade.
No entanto, na ocorrência de dificuldades em cotar preços, devido à demora na resposta do fornecedor, recomendamos que seja consultado o Sistema Integrado de Materiais e Serviços SIMAS para obter a média de preço do objeto desejado ou poderá ser utilizado também, informações constantes em outros processos de compra. Quando necessário, o servidor pode deslocar-se até o fornecedor a fim de obter a referida proposta.
Lembramos que o Órgão deve esgotar todas as possibilidades a fim de obter a proposta mais vantajosa, solicitando coleta de preço ao maior número de fornecedores possíveis
Quando uma empresa tem menos de 20 funcionários ela continua sendo obrigada a cumprir o dispositivo do § 6o Art.28 da Constituição Estadual, referente a 5% de deficientes em seu quadro funcional?
A Constituição do Estado do Pará, em seu § 6°, art. 28 versa sobre a seguinte matéria:
“A pessoa Jurídica que firmar contrato com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou com a dispensa desta, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro de empregados um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência”.
É o entendimento desta AGE que, diante da ausência de regulamentação do dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de comprovação do percentual de 5% está vinculada ao número de empregados da empresa.
Dessa forma, empresas com quadro inferior a 20 funcionários não estão obrigados a possuir empregados portadores de deficiência. Sendo assim, o Licitante vencedor emitirá declaração de que a empresa não cumpre o dispositivo legal em razão do n° de funcionários que possui.
Faz se necessário esclarecer que o órgão participante de uma Ata de Registro de Preço difere do órgão carona.
Órgão Participante: órgão ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do SRP e formalizou sua participação por meio do Termo de Adesão e integra a Ata de Registro de Preços. A sua demanda é prevista na ATA de Registro e o fornecedor tem o dever de entregá-la, caso haja necessidade da contratação.
Órgão Carona: A ata de registro de preços, durante sua vigência poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
1). Há necessidade de se cotar preços de um determinado produto quando se está inscrito na Ata de Registro de Preços promovido pela SEAD?
Quando a SEDURB for órgão participante da Ata de Registro de preço, não há obrigatoriedade de realizar cotação de preço de mercado.
2). Quando há necessidade de se cotar preços de um determinado produto que a Secretaria deseje ADERIR a uma ata de registro de preços. Mesmo essa sendo promovida pela SEAD e esta aceitar, juntamente com o fornecedor?
Sempre que a SEDURB for órgão carona em qualquer Ata de Registro de preço é fundamental que o órgão providencie a pesquisa de mercado para demonstrar se a adesão a Ata de Registro de Preços é vantajosa para a Administração Pública, ainda que promovida pela SEAD.
Quando o melhor lance estiver com valor acima do estimado, qual o procedimento que o pregoeiro deve adotar? Procede a afirmação de que até 10% acima do valor estimado é tolerável para se adjudicar o melhor lance nessas condições?
A Lei Federal Nº 10.520/02, que instituiu a modalidade de licitação Pregão, não aborda a relação entre os lances e o valor estimado. Recorrendo subsidiariamente à Lei Nº 8.666/93, vemos que o pregoeiro pode estabelecer critérios de aceitabilidade de preços no edital, fixando percentuais máximos, conforme previsto no Art. 40:
Art. 40. O edital (…) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X – O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Caso não haja previsão editalícia, o pregoeiro deverá tentar negociar com o licitante que apresentou o menor lance, de forma a obter proposta mais vantajosa para a Administração. Não obtendo êxito, o pregoeiro, como autoridade máxima, poderá, mediante justificativa nos autos, aceitar o lance, ratificando que a proposta é compatível com os preços praticados no mercado ou ainda recomendar o cancelamento da licitação para realização de nova pesquisa de mercado.
Vale salientar que a decisão é de inteira responsabilidade do pregoeiro, que poderá responder por seus atos.