Todas as despesas pagas em DEA devem ser justificadas? Há exceção?

A regulamentação prevista acerca de Despesa de Exercícios Anteriores – DEA é a Lei Federal Nº.4.320/64.

Observa-se que o artigo 37 do referido diploma legal dispõe:

Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecidas, sempre que possível, a ordem cronológica. (grifo nosso).

Dessa forma, em se tratando de obrigação liquida e certa, deverá ser instruído processo específico, com as devidas justificativas, para reconhecimento da dívida pela autoridade competente e posterior pagamento, utilizando-se dos procedimentos contábeis próprios para cada caso, previsto no SIAFEM.

Ressaltamos que deve-se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e em particular o artigo 42 da Lei Complementar Nº.101/2000 que dispõe:

Art.42 – É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

Qual a possibilidade do pagamento como DEA de Nota Fiscal emitida em 17/12/2008 e empenho em 30/06/08 e a Nota de Lançamento em 18/03/09?

As despesas empenhadas e não liquidadas ocorridas em exercícios anteriores, deverão ser pagas por dotação específica como Despesas de Exercícios Anteriores, conforme o disposto no art.37 da Lei Federal Nº.4.320/64 descrito a seguir:

Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processados na época própria, bem como restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.

O Decreto Nº.93.872/86, em seu Art.22, §2º, estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores – DEA são aquelas despesas em que o credor tenha cumprido a sua obrigação dentro do exercício vigente, e por alguma razão o pagamento tenha sido transferido para o exercício seguinte. Diante do exposto orientamos que o pagamento referente a Nota Fiscal emitida em 17/12/2008, cuja liquidação ocorreu em 18/03/2009(NL), deverá ser pago como DEA conforme disposto na legislação acima.

 

Qual a possibilidade do pagamento como DEA de Nota Fiscal emitida em 17/12/2008 e empenho em 30/06/2008 e Nota de Lançamento em 18/03/2009?

As despesas empenhadas e não liquidadas ocorridas em exercícios anteriores, deverão ser pagas por dotação específica como Despesas de Exercícios Anteriores DEA, conforme o disposto no art.37 da Lei Federal Nº. 4.320/64 descrito a seguir:

Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atênde-las, que não se tenham processados na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

O Decreto Nº.93.872/86, em seu Art.22 § 2º, estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores –DEA, são aquelas despesas em que o credor tenha cumprido sua obrigação dentro do exercício vigente, e por alguma razão o pagamento tenha sido transferido para o exercício seguinte.

Diante do exposto orientamos que o pagamento referente a Nota Fiscal emitida em 17/12/2008, cuja liquidação ocorreu em 18/03/2009 (NL), deverá ser pago como DEA, conforme disposto na legislação acima.

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